Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012313-96.2025.8.16.0033 Recurso: 0012313-96.2025.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): BANCO ORIGINAL S/A Requerido(s): ANTONIO RIBEIRO BRANDAO JUNIOR I - Banco Original S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 28, §1º, da Lei nº 10.931/2.004, 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a legalidade da capitalização diária de juros quando expressamente pactuada, ainda que não conste a taxa diária explicitada no instrumento. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, é manifestamente incabível a alegação de contrariedade à Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se vê do enunciado da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais, o entendimento do Colegiado de que “diante da falta de indicação precisa das taxas diárias nos contratos, o pleito de anulação da cláusula que estabeleceu a capitalização diária de juros merece acolhimento”, não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. (...) (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12 /2025.) Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na aplicação das Súmulas 83 e 518/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
|