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Processo:
0012313-96.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012313-96.2025.8.16.0033

Recurso: 0012313-96.2025.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): BANCO ORIGINAL S/A
Requerido(s): ANTONIO RIBEIRO BRANDAO JUNIOR
I -
Banco Original S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 28, §1º, da Lei nº 10.931/2.004, 6º,
inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 541 do Superior Tribunal de
Justiça, sustentando a legalidade da capitalização diária de juros quando expressamente
pactuada, ainda que não conste a taxa diária explicitada no instrumento.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.
II –
Com efeito, é manifestamente incabível a alegação de contrariedade à Súmula
541 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se
vê do enunciado da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não
é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Ademais, o entendimento do Colegiado de que “diante da falta de indicação
precisa das taxas diárias nos contratos, o pleito de anulação da cláusula que estabeleceu a
capitalização diária de juros merece acolhimento”, não destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO
EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE
NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o
entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de
juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma
expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas
efetivas mensal e anual. (...) (REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12
/2025.)

Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela
alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962
/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na
aplicação das Súmulas 83 e 518/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02